- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 1000719-74.2023.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES PAGAS COMO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu que a parcela remunerada como “prêmio” tinha natureza salarial, registrando que " A mera alegação de que o pagamento não era realizado com habitualidade, diverge da demonstração realizada pelo autor às fls. 446/447, ao indicar o pagamento da rubrica em diversos, como por exemplo, abril de 2021 a maio de 2022 " e que “ a Reclamante confirmou o pagamento de prêmio como se fosse comissão, condição não desconstituída pela prova oral. Pelo contrário, do depoimento da Reclamante se extrai que parte das comissões era remunerada como prêmio, condição. Nesse particular, a Reclamada não produziu prova testemunhal, tampouco documental para confirmar o contrário ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARCELA PAGA COMO PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a parcela paga como prêmio, possui natureza salarial, consignando, para tanto, que “ Em relação aos prêmios, é necessária vinculação a desempenho profissional diferenciado. Assim, a concessão habitual de prêmios, desvinculada do requisito de desempenho profissional superior ao ordinariamente esperado (art. 457, § 4º, da CLT), constitui fraude (art. 9º, CLT), integrando a remuneração do empregado a parcela paga fora dos preceitos legais ”. Acrescentou que “ A mera alegação de que o pagamento não era realizado com habitualidade, diverge da demonstração realizada pelo autor às fls. 446/447, ao indicar o pagamento da rubrica em diversos, como por exemplo, abril de 2021 a maio de 2022 ", bem como que “ a Reclamante confirmou o pagamento de prêmio como se fosse comissão, condição não desconstituída pela prova oral. Pelo contrário, do depoimento da Reclamante se extrai que parte das comissões era remunerada como prêmio, condição. Nesse particular, a Reclamada não produziu prova testemunhal, tampouco documental para confirmar o contrário ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000719-74.2023.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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