JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011328-07.2016.5.15.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0011328-07.2016.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A questão em discussão consiste em saber se devida a pensão em período posterior à consolidação da doença, quando não constatada incapacidade. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ o perito constatou não haver incapacidade laborativa atual para o cargo ocupado no momento do acidente ”, de modo que “ não obstante tenha sofrido com a incapacidade durante o contrato de trabalho, que motivou sua readaptação até a sua extinção, não foi constatada a permanência ”. 5. Assim, não constatada qualquer incapacidade residual, revela-se o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade das cláusulas convencionais que estipularam o tempo de deslocamento para fins de pagamento das horas " in itinere ", ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 2. Quanto à temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, reconhecesse válida norma coletiva que afastou o pagamento de horas in itinere , ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão que não reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória. 2. No caso, a Corte Regional, embora registe a existência do nexo de concausalidade entre a doença do demandante e o exercício das atividades laborativas, manteve a sentença que não reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto incontroverso que o acidente de trabalho não gerou o afastamento do reclamante por mais de 15 dias, e registrando que o autor continuou trabalhando em outra função, readaptado, não havendo a necessidade do afastamento, de modo que manteve-se por mais de um ano readaptado até a dispensa. 3. Nesse contexto, em que pese a doença ocupacional ser suficiente para resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação, somente pode vir a ensejar também indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. 4. Assim, a Corte a quo decidiu em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, que é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória pressupõe a existência de perda da capacidade laborativa, a qual, repisa-se, não foi demonstrada no caso vertente. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011328-07.2016.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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