- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-40.2018.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. OJ 41 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Cinge-se a controvérsia em torno da estabilidade do empregado prevista em norma coletiva. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST) registrou que o empregado adquiriu patologia no ombro em decorrência das atividades laborais, sendo inclusive reintegrado mediante tutela de urgência e readaptado, frisando a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, conforme se observa às págs. 2602-2604. Extrai-se dos autos, ainda, que isso ocorreu durante a vigência da norma coletiva em debate, que previu a estabilidade para os empregados em sua Cláusula 32ª. Além disso, o v. acórdão regional entendeu que o empregado preencheu os demais requisitos exigidos na cláusula normativa (32ª, a1, a2 e a3) e, portanto, tem direito à estabilidade convencional conforme decidido na origem. Dessa forma, extrai-se do v. acórdão regional a reunião dos requisitos normativos para a aquisição da garantia de emprego contemporaneamente à vigência da cláusula convencional que lhe fundamenta, a teor da OJ 41 da SBDI-1 do TST. Diante desse contexto, e ao contrário do que alega a parte, a decisão regional prestigiou a norma coletiva firmada, em harmonia com o comando constitucional invocado, fazendo incidir ao caso os termos da Cláusula 32ª, não se constatando, portanto, a alegada violação dos artigos invocados. Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido não afastou a validade de norma coletiva, mas apenas reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da garantia de estabilidade do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito . Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados, conforme se verifica às págs. 2623-2630. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa ou do dispositivo não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DANO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TERMO FINAL DO PENSIONANAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Como visto anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), registrou que o empregado adquiriu patologia no ombro em decorrência das atividades laborais, sendo inclusive reintegrado mediante tutela de urgência e readaptado, frisando a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, conforme se observa às págs. 2602-2604. Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido contrário, conforme pretendido pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. No que tange ao termo final do pensionamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e, portanto, de pagamento diluído, em parcelas mensais, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, não há como fixar no caso em exame marco final para o pensionamento. O artigo 949 do Código Civil nada estabelece acerca do termo final da pensão, restringindo-se a limitar o direito ao fim da convalescença. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que o termo final do pensionamento é a data em que ocorrer o óbito ou o fim da convalescença do trabalhador, em respeito ao princípio da reparação integral, haja vista que se o autor não tivesse sido vítima da doença ocupacional poderia continuar laborando mesmo após sua aposentadoria. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até o fim da convalescença. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Como se observa à pág. 2640, a parte deixa de transcrever o trecho do v. acórdão regional sobre as matérias, razão pela qual se remete à retromencionada fundamentação quanto à ausência de transcrição. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010253-40.2018.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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