JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010056-54.2021.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010056-54.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. INCLUSÃO DA ADVOGADA QUE ATUOU NA AÇÃO SUBJACENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A jurisprudência consolidada desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que o advogado da parte no processo matriz não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda rescisória, mesmo que fundada em suposta colusão entre as partes, na medida em que eventual desconstituição da decisão rescindenda não atingirá sua esfera jurídica. Embargos de declaração a que se dá provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à advogada que atuou na ação subjacente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010056-54.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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