- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002844-55.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO À CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXTRAÍDA DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 100, IV, DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que se fundou em erro de fato. 3. Ao contrário do que alega o recorrente, o lançamento no sistema PJE de trânsito em julgado do acórdão rescindendo não obsta que o Juízo analise o efetivo termo final para a interposição de recursos no processo matriz, por meio de outros elementos suficientes para firmar sua convicção. Inteligência da Súmula n. 100, IV, do TST. 4. No caso presente, observa-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/2/2020, de modo que, ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais decorrente da aplicação da Lei n. 14.010/2020, consumou-se integralmente o prazo decadencial para ajuizamento da presente ação rescisória, o que foi feito apenas em 17/8/2022. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002844-55.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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