- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0116200-38.2010.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO INTERPOSTO PELO 5º RÉU. ADVOGADO DE PARTE NO PROCESSO MATRIZ. COLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. Conforme consolidada jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, o advogado da parte no processo matriz não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda rescisória, mesmo que fundada em suposta colusão entre as partes, na medida em que eventual desconstituição da decisão rescindenda não atingirá sua esfera jurídica. 2. Precedentes. 3. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEMONSTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recorrente não indica, expressamente, os motivos pelos quais tenha ocorrido o alegado cerceamento de seu direito de defesa. 2. Compulsando os autos, percebe-se a fiel observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o Colegiado Regional, inclusive, propiciado a pretendida produção de provas orais e periciais. 3. Recurso não provido. COLUSÃO. PROVA INDICIÁRIA. CABIMENTO. 1. A prova da colusão é, normalmente, custosa, pois as partes envolvidas procuram dar ares de legalidade ao procedimento, de modo a enganar o Poder Judiciário para a obtenção do intento fraudulento. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios deverão se avolumar de modo a convencer o julgador. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional relacionou os indícios da fraude, a começar pela fragilidade da defesa apresentada, a qual deixou de controverter alegações que beiram a inverossimilhança, como o não recebimento de salários mensais por quase quatro anos de vínculo contratual, mesmo tendo o trabalhador ocupado o cargo de tesoureiro. 4. Ademais, firmou-se acordo por valor três vezes superior aos pedidos líquidos veiculados na petição inicial, fazendo constar cláusula que afastava responsabilidade empresarial e transferia o encargo para o patrimônio dos sócios. 5. A Corte Regional registrou, ainda, que também a execução da dívida teve prosseguimento sem combatividade de modo que a soma dos valores de apenas quatro processos que estão sob suspeita, incluindo esse, " atinge a importância de quase um milhão de reais" , enquanto que "a efetiva possibilidade de recebimento de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) em decorrência de arrematação do bem imóvel do primeiro réu poderia satisfazer todas as verdadeiras execuções trabalhistas ", situação que torna inverossímil a seriedade do acordo que desonerou o patrimônio empresarial. 6. A cumulação dos indícios permite concluir pela efetiva ocorrência de colusão a autorizar o corte rescisório. 7. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0116200-38.2010.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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