JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000238-11.2023.5.05.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0000238-11.2023.5.05.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA "PER RELATIONEM"). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista mediante a adoção dos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA ABUSIVA PELO ATINGIMENTO DE METAS. TRATAMENTO HUMILHANTE E VEXATÓRIO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida indenização por dano extrapatrimonial em razão da cobrança efetuada pelo empregador, relacionada ao cumprimento de metas, nos termos descritos no acórdão regional. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas produzidas, foi claro ao assinalar que o autor “ se desincumbiu do encargo que lhe competia de comprovar o tratamento vexatório e humilhante concedido por superior hierárquico; tendo ficado evidenciado nos autos, notadamente ante o cotejo entre a prova testemunhal e documental (ID. 0216132), cobrança excessiva e abusiva do cumprimento de metas, com exposição de ranking de vendas e ressalvas quanto a baixo desempenho ”. 3. Diante da moldura fática fixada no acórdão regional, o entendimento em sentido contrário, especialmente no sentido de que o autor não teria sofrido tratamento vexatório e/ou humilhante, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Frise-se que, no caso, não há falar em inobservância aos critérios do art. 223-G da CLT porquanto o TRT decidiu a matéria “ calcado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor e a situação econômica do ofendido, bem como outros parâmetros estipulados no art. 223-G, CLT (...) ”. 3. A fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, não é exorbitante e corresponde a parâmetro que tem sido adotado no âmbito desta Corte Superior (inclusive por esta Primeira Turma), razão pela qual não se afere desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento que justifique sua redução em sede extraordinária. Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL E CUJOS ARESTOS COLACIONADOS SÃO INVÁLIDOS E INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É inviável o exame do recurso de revista em relação ao tema da atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial. 2. Da leitura do recurso de revista, extrai-se que as rés não apontaram a violação direta de nenhum dispositivo legal ou constitucional. 3. Em relação aos arestos colacionados à divergência, importante assinalar que não se admite divergência jurisprudencial com arrimo em acórdão proferido por Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea “a” do art. 896 da CLT. Por outro lado, quanto ao paradigma oriundo do TRT da 9ª Região, é flagrante a sua inespecificidade nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Quanto à multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cuja aplicação foi requerida em contraminuta, a aplicação da referida penalidade não prescinde do reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. As rés (ora agravantes) apenas exerceram o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-11.2023.5.05.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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