JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020011-89.2024.5.04.0772

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020011-89.2024.5.04.0772, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante que alegava cerceamento de prova devido ao indeferimento de perícia ergonômica e prova testemunhal, que visavam comprovar doença ocupacional. Indeferiu os pedidos, considerando-os desnecessários após a apresentação de laudo médico que atestou a aptidão do trabalhador e ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia na coluna. Consignou que as provas indeferidas não alterariam a conclusão da perícia médica, que foi acolhida na sentença de improcedência. A análise da pretensão de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020011-89.2024.5.04.0772. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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