JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021103-26.2021.5.04.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021103-26.2021.5.04.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL PELA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – O Regional consignou que o laudo da perícia médica indicou que o reclamante é portador de doença degenerativa sem concausalidade com o trabalho, o que tornava inútil a produção da perícia ergonômica vindicada pela parte, pois não teria aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. 4 – Assim, o TRT decidiu no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior – de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021103-26.2021.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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