- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-74.2017.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2009 E ENCERRADO EM 2015. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 2009 e encerrado em 03/08/2015. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ nº 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 186/2012, houve por bem cancelar a OJ nº 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437 do TST (vigente à época), segundo o qual " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada ", não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012. Precedentes. No caso, ante a existência incontroversa de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Por fim, acrescente-se que, no julgamento do processo E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado pelo Pleno no dia 8/5/2026, acórdão ainda pendente de publicação, foi decidido que se deve prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade de norma coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Todavia, deve ser esclarecido que, no caso concreto, o art. 71, § 5º, da CLT tem que ser interpretado levando em consideração a parte final do seu §3º (" quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ") e, no caso do processo decidido pelo Pleno desta Corte, não houve registro de horas extras, o que permite reconhecer o distinguishing. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-74.2017.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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