- Relator(a)
- Roberto Nobrega de Almeida Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2019
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0001807-14.2014.5.09.0091, Rel. Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, j. 02/10/2019, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE NÃO HOUVE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - CASO DISTINTO AO DA JURISPRUDÊNCIA CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO. I . A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior reconhece a responsabilidade objetiva em acidentes automobilísticos inclusive para motoristas profissionais contratados, que dirá para empregados cuja atividade precípua não esteja relacionada diretamente à condução de veículos, como no caso dos autos. II. Irrelevante o fato de a empresa contratar motorista ou outra empresa para o transporte de seus funcionários ou fornecer veículo para seus empregados. A Responsabilidade objetiva resulta do acidente ocorrido no exercício das atribuições para as quais o empregado foi contratado. III. Não há, portanto, omissão a ser declarada no acórdão ora embargado nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO QUANDO OPERADO O PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. Como explanado no acórdão ora embargado " o fato de a parte obter o prequestionamento ficto de determinada questão jurídica não a exime de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria de fato. " II . Ora, a alegação da Embargante de que a questão não foi apreciada pelo Tribunal Regional não a isenta de demonstrar esse fato através da transcrição de trechos do acórdão recorrido. Ainda, verifica-se que nem sequer há transcrição de trechos em que a Embargante, quando da oposição de seus embargos declaratórios, objetive pronunciamento da Corte Regional em relação à matéria. III. Não há contradição alguma a ser declarada. Há, na verdade, omissão da Embargante quanto ao atendimento dos pressupostos elencados no art. 896, §1º-A, da CLT. 3. OMISSÃO QUANTO AO EXPRESSO APONTAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO QUE TANGE O VALOR ATRIBUÍDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I . A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor deferido a título de indenização por dano moral mostrar-se irrisório ou excessivo, em evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Contudo, a simples alegação de violação de tais princípios sem que a parte aponte violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, não enseja o processamento do recurso de revista, eis que não atendidos os pressupostos presentes no art. 896 da CLT. III. No caso, a Embargante não observou o disposto no art. 896 da CLT ao não indicar qualquer violação a dispositivo de lei e/ou à Constituição Federal. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, pois oriundos de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. IV. Observa-se que, embora a Embargante alegue a existência de omissão, faz uso dos embargos declaratórios para impugnar o fundamento da decisão e postular, na verdade, novo julgamento de questão decidida. Os aclaratórios não se destinam a essa finalidade, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001807-14.2014.5.09.0091. Relator(a): ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO. Data de julgamento: 02/10/2019. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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