- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-73.2023.5.07.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: CMB/ge/ad/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 1.000.000,00 . Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA E FILHO DO EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso, a parte autora – viúva e filho - pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista acidente de moto que resultou na morte do empregado . Trata-se, portanto, de dano por ricochete ou dano reflexo. O dano reflexo ou “por ricochete” é aquele que repercute no âmbito individual do familiar (violação a direito próprio e personalíssimo deste), de forma cruciante, em razão do dano sofrido pela vítima direta. A reinvindicação não representa crédito do empregado, mas se insere na esfera jurídica do familiar próximo, constituindo direito subjetivo próprio, de natureza personalíssima, cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características. Diante desse contexto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de dano por ricochete, os descendentes, ascendentes e cônjuge possuem legitimidade ativa para postular em nome próprio indenização por danos morais decorrente de falecimento do pai/filho/cônjuge em virtude de acidente de trabalho, visto ser presumido o abalo moral por eles sofrido. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNTAMENTADO. ARTIGO 1.010 DO CPC. A Corte de Origem reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais, porquanto incontroverso que o ex-empregado sofreu acidente de trânsito, com resultado morte, quando se deslocava numa motocicleta de sua propriedade, do Município de Madalena, onde residia e tinha passado o fim de semana para o de Nova Russas, onde era lotado. Registrou que a ré transferiu o empregado de local de trabalho e não forneceu transporte habilitado e seguro para o percurso casa/trabalho, expondo-o a risco acentuado de acidente de trânsito, em razão da necessidade constante de deslocamentos por rodovias intermunicipais para prestação de serviços em diversas cidades cearenses. Em vista do exposto, verifica-se que o apelo da ré, no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que não resultou comprovada a culpa da empresa no acidente automobilístico que resultou na morte do empregado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do obreiro por ter batido na traseira de um veículo, encontra-se desfundamentado, pois não ataca todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, o apelo desatende às disposições insertas nos artigos 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL E DANO MATERIAL. VALORES ARBITRADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRÍNCIPIO DA RESTAURAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA . A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como da Restauração Justa e Proporcional, não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte a quo não adotou tese explícita acerca dos juros e correção monetária aplicáveis à indenização. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores." Nesse contexto, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais ou materiais, de cunho eminentemente civilista, enseja responsabilidade solidária do tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Tendo em vista a interposição de recurso de revista pela parte autora, de forma adesiva, e que o agravo de instrumento reporta-se ao processamento do recurso de revista adesivo, cuja admissibilidade está condicionada ao conhecimento do recurso principal, na forma do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se prejudicado o exame de ambos, em face do não provimento ao apelo da parte ré. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000144-73.2023.5.07.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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