JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-48.2021.5.05.0611

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001220-48.2021.5.05.0611, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SOLIDARIEDADE. VERBAS DE NATUREZA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte pacificou a discussão acerca da responsabilidade do dono da obra, com relação às verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro por ele contratado, à luz do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, e editou o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “ TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. (...) 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico - financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo .” ( g.n ). Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que a tese fixada no item 4 alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. O quadro fático registrado no acórdão regional revela que o contrato de empreitada foi firmado em momento posterior a data acima referida (21/5/2021), a incidir, a princípio, o entendimento sufragado. Diante disso, a Corte de origem entendeu que “ o descumprimento das normas básicas de segurança no trabalho demonstra a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, daí emergindo a culpa in eligendo ou mesmo in vigilando da dona da obra, o que enseja a condenação subsidiária e não solidária como sentenciado ”. Com efeito, a tese exarada no item “4” do precedente já transcrito pressupõe a existência de situação concreta que revele, desde o momento da contratação, a provável incapacidade de cunho financeiro ou inexistência de recursos da contratada para honrar com as obrigações assumidas, o que, no caso, não se demonstrou. No entanto, observa-se que, na circunstância, não foi realizado o melhor enquadramento jurídico dos fatos pelo TRT, uma vez que, em se tratando de reclamação em que se busca garantir direitos de empregado falecido, vítima de acidente de trabalho, não se há de falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Explica-se: constou, expressamente, no julgado recorrido que “ o acidente do trabalho que vitimou o ex-empregado ocorreu na data de 06/07/2021, em uma obra de instalação de manilhas de concreto, visando a melhoria do sistema de drenagem e esgoto ”. Há registro de que o infortúnio decorreu, diretamente, do descumprimento de medidas mínimas de segurança do trabalho, em cenário de coautoria entre as empresas, sobrelevando-se anotar a seguinte informação: “ Houve, portanto, afronta obscena contra os mais miúdos deveres de observância à proteção da segurança no ambiente de atividade notadamente de risco, como se dá com a abertura de vala, para implantação de sistema de águas/esgoto ”. Evidencia-se, portanto, a verdadeira responsabilidade solidária da agravante, ante o dever comum de garantir um ambiente hígido e seguro para o desenvolvimento das atividades contratadas (obrigação decorrente do disposto no art. 157 da CLT), a incidir o disposto no artigo 942, caput , do Código Civil. Todavia, tendo em vista a proibição da reforma em prejuízo, mantém-se a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001220-48.2021.5.05.0611. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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