- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000390-83.2024.5.06.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, a reclamada deixou de juntar os cartões de ponto relativos a apenas 4 meses do contrato de trabalho, que vigorou por mais de 5 anos, e os registros nos controles apresentados de quase todo o período contratual foram corroborados pela prova oral produzida nos autos. Assim, não se divisa contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST nem violação do artigo 74, § 2º, da CLT, porquanto a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao curto período cujos cartões não foram apresentados restou elidida no caso concreto pelos demais elementos probatórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000390-83.2024.5.06.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.