- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100309-92.2020.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada acostou aos autos os controles de jornada da reclamante, que os impugnou, sem, contudo, demonstrar por meio de prova testemunhal a imprestabilidade deles. Por outro lado, o Tribunal a quo , analisando as provas produzidas nos autos, consignou que o depoimento da testemunha patronal comprova a tese defensiva. No particular, portanto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional revela consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a juntada parcial dos controles de ponto gera presunção apenas relativa da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual foi elidida pelo depoimento da testemunha patronal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100309-92.2020.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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