JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100672-85.2021.5.01.0047

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100672-85.2021.5.01.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES PRESENCIAIS NO COMÉRCIO. PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1 . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de percepção do adicional de insalubridade, considerando que as leis editadas durante a pandemia da COVID-19 não alteraram o rol de atividades insalubres constante do Anexo 14 da NR 15, no qual não se incluem os trabalhadores do comércio. 2 . Nos termos dos artigos 189 e 190 da CLT, a caracterização das atividades insalubres depende de classificação pelo Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a mera constatação de risco biológico sem enquadramento formal. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que “não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária a inclusão da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” . 4 . Evidenciando-se que as atividades desenvolvidas pelos substituídos não estão enquadradas no Anexo 14 da NR 15, mostra-se indevido o pagamento do adicional, mesmo diante da conjuntura excepcional da pandemia. 5 . Ressalta-se, ainda, que o Tribunal Regional observou que a ré forneceu equipamentos de proteção individual e medidas de higiene adequadas, reforçando o indeferimento do pedido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100672-85.2021.5.01.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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