JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100737-67.2021.5.01.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100737-67.2021.5.01.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO PRESENCIAL. COMÉRCIO DE ALIMENTOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. ANEXO 14 DA NR 15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Trata-se de ação civil pública na qual se controverte a possibilidade de deferir adicional de insalubridade, sem prova pericial, aos trabalhadores do comércio de alimentos que atuaram presencialmente durante a pandemia do “novo Coronavírus”. 2 . Apesar das situações excepcionais trazidas pela jurisprudência, a regra geral continua sendo que a perícia judicial é indispensável para aferir a incidência de agentes insalubres no ambiente laboral (CLT, art. 195, caput e §2º; e OJ 278 da SDI-1/TST). No caso, em que pese a notoriedade da exposição ao coronavírus dos laboristas substituídos (assim como todos os demais que trabalharam em ambiente com aglomeração de pessoas) durante o período pandêmico, a análise da insalubridade, para fins de pagamento do respectivo adicional remuneratório, não prescinde da verificação da adequação do local de trabalho às normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII), relacionadas ao distanciamento entre as pessoas, instalação de barreiras físicas, disponibilização de álcool em gel, utilização dos EPIs, treinamentos para minimizar os riscos de contágio etc. Nessa linha, a Súmula 80/TST. No aspecto, consta no acórdão regional que, além de não requerer a prova pericial, “ o sindicato-autor não alegou, nem teve a preocupação de comprovar o descumprimento de medidas de prevenção e controle para impedir a propagação do vírus, por parte da ora recorrente ”. A própria classificação do grau de insalubridade depende de conhecimento especializado, carecendo o(a) magistrado(a) de competência para essa avaliação. 3 . Noutro giro, reza o item I da Súmula 448/TST que “ não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ”. Nesse cenário, não é possível, apenas em razão do labor presencial durante a pandemia de COVID-19, enquadrar a atividade desempenhada pelos substituídos (comércio de alimentos) no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Até porque prevalece o entendimento, na jurisprudência do TST, de que o rol de atividades nele previsto é taxativo. 4 . Ademais, em julgados recentes, esta Corte Superior não tem reconhecido a insalubridade, no contexto da pandemia do novo Coronavírus , apenas pelo labor em ambientes com grande circulação de pessoas. 5 . Não se desconhece os riscos e danos efetivos suportados, durante as medidas de isolamento social, por quem laborava com bens e serviços essenciais (alimentos, medicamentos, saúde etc.), em locais de grande circulação, arriscando, assim, a própria vida e a dos seus familiares, a fim de assegurar à coletividade o atendimento de suas necessidades básicas. No entanto, os direitos sociais devem ser tutelados sem negligenciar o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), garantia fundamental em face de condutas arbitrárias e alicerce do Estado de Direito. Além disso, ao realizar uma interpretação extensiva do anexo 14 da NR 15, corre-se o risco de usurpar a competência dos poderes legislativo e executivo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). 6 . Ante o exposto, deve ser mantida a decisão de origem, na qual o adicional de insalubridade foi indeferido. Agravo de instrumento não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . No caso, o Sindicato Autor, como substituto processual, postulou ação coletiva para pleitear direitos de seus substituídos, da qual restou sucumbente. Embora não tenha condenado, expressamente, o Autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional excluiu a condenação da Ré nesse sentido, declarou a inversão do encargo sucumbencial e só dispensou o Autor das custas processuais. 2 . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do art. 8º da Lei 7.347/85, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto, a permitir o processamento da revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . Hipótese em que o Sindicato Autor, como substituto processual, ajuizou ação civil coletiva para pleitear direitos de seus substituídos, da qual restou sucumbente. O Tribunal Regional, embora não tenha condenado, expressamente, o Autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, excluiu a condenação da Ré nesse sentido, declarou a inversão do encargo sucumbencial e só dispensou o Autor das custas processuais. 2 . Conforme jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos artigos 87 do CDC (Lei 8.078/90) e 18 da LACP (Lei 7.347/85), em caso de sucumbência do Sindicato Autor nas demandas coletivas, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é restrita à comprovação de má-fé. 3 . Desse modo, ausente qualquer registro acerca da má-fé do Sindicato Autor, é incabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100737-67.2021.5.01.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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