- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100584-39.2021.5.01.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que nenhuma das leis editadas durante a pandemia do COVID-19 alterou a previsão do rol constante do anexo 14 da NR 15, no qual não estão incluídos os trabalhadores do comércio. 2. Com efeito, os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de “atividades ou operações insalubres” e estabelecem a aprovação do quadro das atividades e de critérios de caracterização pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que “ não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ”. 4 . Nesse contexto, constatado que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia da Covid-19. Precedentes. 5. Por fim, cabe ainda salientar que, segundo delineado no acórdão recorrido, “ a ré comprovou a compra e fornecimento de equipamentos de proteção (...). Foram adquiridos álcool, cloro, desinfetantes, copos descartáveis e máscaras, dentre outras mercadorias .” Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100584-39.2021.5.01.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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