JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001076-23.2020.5.02.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001076-23.2020.5.02.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MULTA NORMATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais, à multa normativa e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 43.565,73, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à responsabilidade subsidiária, ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 14.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 333 e 422 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA DESONERAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.546/11 SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DECORRENTE DE SENTENÇAS E ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436/13. 2. In casu , o 2º Regional, ao não reconhecer o regime tributário diferenciado à Reclamada, ao fundamento de sua não incidência aos valores decorrentes de decisão judicial, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11. Recurso de revista patronal provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001076-23.2020.5.02.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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