- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000622-79.2023.5.13.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA 54 DA TABELA DE IRR. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de condições precárias de higiene e alimentação na atividade de limpeza urbana. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE N.º 54 DO TST. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5, X, da CF. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE N.º 54 DO TST. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Incontroverso nos autos que o reclamante exercia a atividade de “agente de limpeza” (gari) em atividade externa de limpeza e conservação de vias públicas e pretende receber indenização por dano moral sob a alegação de que não eram disponibilizadas instalações sanitárias e local para refeição. 2 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de improcedência do pleito sob o fundamento de que a) não é razoável entender que a empresa deveria providenciar instalações sanitária em toda a cidade, sendo que o empregado poderia utilizar estabelecimentos (supermercados, postos de combustíveis) para suas necessidades e b) que o vale-refeição fornecido possibilita o reclamante realizar refeições de forma digna. 3 – Contudo, no julgamento do tema n.º 54, da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII) (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).” 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000622-79.2023.5.13.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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