- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020459-26.2019.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, E 818 DA CLT. SÚMULA Nº 410 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, na qual os autores sustentam manifesta violação aos artigos 62, inciso II, e 818 da CLT, e erro de fato. Na hipótese, a tese autoral é que o réu ocupava cargo de gestão, sendo autoridade máxima de uma filial da empresa, não se submetendo a controle de jornada. Extrai-se do acórdão rescindendo que ‘ embora seja inequívoco o que o autor ocupasse função diferenciada na empresa, não dispunha de qualquer liberdade de horários e sua alçada era bastante limitada, não restando caracterizado o exercício de cargo de gestão, de forma a autorizar o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT ’. No tocante ao padrão remuneratório, a decisão rescindenda fundamentou que ‘ a remuneração do reclamante, embora significativa, não demonstra por si só o atendimento da norma contida no parágrafo único do art. 62 da CLT. As reclamadas não trouxeram aos autos demonstrativos de outros salários da equipe coordenada pelo autor, não sendo possível presumir que entre ele e outros empregados houvesse diferença de 40% decorrente de função gerencial ’. Firmadas essas premissas fáticas, a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST e eventual subsunção dos fatos às normas tidas por violadas ensejaria a revaloração dos elementos probatórios, inviável em sede rescisória. Por outro lado, não se acolhe a tese calcada em erro de fato, uma vez que a jornada de trabalho do recorrido e as particularidades do cargo de gestão exercido constituiu ponto central da decisão rescindenda, objeto de controvérsia exaustivamente examinada. Assim, diante do pronunciamento judicial sobre o tema, a pretensão rescisória esbarra no § 1º do artigo 966 do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROVA FALSA. ART. 966, INCISO VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Subseção, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório (art. 966, VI, do CPC) deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, situação que não se verifica quando a atuação judicial se baseou no conjunto probatório produzido nos autos de origem, como ocorreu no caso concreto. Na hipótese, apegam-se os recorrentes à afirmação constante na decisão rescindenda acerca das discrepâncias entre os testemunhos colhidos na ação matriz. Todavia, os depoimentos a que se referem foram prestados por suas próprias testemunhas. E mais, verifica-se que o acórdão rescindendo acrescenta a convergência da prova oral quanto à jornada de trabalho e ao padrão remuneratório para concluir que ‘ embora seja inequívoco que o autor ocupasse função diferenciada na empresa, não dispunha de qualquer liberdade de horários e sua alçada era bastante limitada ’. Dessa forma, estando a decisão rescindenda lastreada em todo o conjunto probatório produzido, e não apenas nos depoimentos indicados, esta circunstância rechaça a tese de prova falsa. Recurso ordinário desprovido”. FÉRIAS EM DOBRO. CONVOCAÇÃO EVENTUAL DO EMPREGADO EM GOZO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, 137 DA CLT E 834 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONSTATAÇÃO. É inviável o corte rescisório fundado em afronta aos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República, 884 e 927 do Código Civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II e do item I da Súmula 298 desta Corte. O gozo das férias é um benefício assegurado pela Constituição da República ao empregado e consiste no direito à cessação da prestação de serviços com o recebimento da respectiva remuneração (inc. XVII do art. 7º da Constituição da República). O art. 137 da CLT assegura o pagamento em dobro das férias quando não gozadas no prazo previsto no seu art. 134. No caso dos autos, consta da decisão rescindenda que o empregador adotava o procedimento de eventualmente exigir o comparecimento do empregado ao local de trabalho, mesmo em gozo de férias, para fins prestar serviço. Conceder as férias formalmente dentro do prazo previsto no art. 134 da CLT e exigir que o empregado compareça ao local de trabalho quando convocado para prestar serviços corresponde à não concessão das férias, pois caracteriza o cerceio do direito à desconexão do trabalho e ao livre usufruto do seu período de descanso anual. Nesse contexto, em que caracterizada a não concessão regular das férias, a condenação ao pagamento em dobro da respectiva remuneração não resulta em afronta manifesta ao art. 137 da CLT. Tendo a condenação resultado da não concessão regular das férias, não tem incidência a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501. Recurso ordinário conhecido e não provido. “JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme art. 99, § 3º, do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige-se apenas a declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, acompanha a contestação da presente ação rescisória declaração de hipossuficiência devidamente firmada pelo recorrido, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, cumprindo assim o requisito autorizador das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, os recorrentes não apresentaram prova satisfatória apta a afastar a presunção de hipossuficiência do recorrido. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E SÚMULA Nº 219 DO TST. Estando o acórdão recorrido em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula nº 219 desta Corte, nega-se provimento ao recurso ordinário que pretendia excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual. Recurso ordinário desprovido”. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020459-26.2019.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.