- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000502-19.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REMISSÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E À JURISPRUDÊNCIA PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. A decisão rescindenda objurgada não padece de qualquer nulidade, tendo em vista que o julgamento foi realizado com base no exame das provas coligidas aos autos, utilizando-se as regras processuais relativas ao ônus da prova, valendo-se do princípio do livre-convencimento motivado, sobretudo em matéria eminentemente probatória, relativa às questões afetas ao controle de jornada. Dessa forma, foi devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX c/c 489 do CPC), não incorrendo, ainda, em quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do §1º do diploma desse artigo do diploma processual civil, que elenca hipóteses em que não se considera a decisão fundamentada. Assim, não se reconhece a nulidade de decisão jurisdicional por simples ausência de remissão expressa a normas jurídicas que embasam a decisão. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, V. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Quanto às horas extras, observa-se que a decisão rescindenda fundamentou a improcedência do pedido autoral na tese de que foram anexados ao processo matriz cartões de ponto com horários variáveis, contendo assinatura do autor, com presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova testemunhal em contrário, ônus que cabia à parte autora. Dessa forma, a fim de verificar a invalidade dos controles de jornada, que a parte diz possuir horários invariáveis, assim como para se entender que o depoimento testemunhal tem o condão de infirmar essa presunção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. 2. Mesma solução também se aplica ao debate relativo à indenização por assédio moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em que, nesse aspecto, também seria necessária nova análise de fatos e provas a fim de averiguar se: 1) as testemunhas ouvidas em juízo lograram comprovar conduta ilícita por parte da ré, que configuraria assédio moral; 2) havia parcelas rescisórias incontroversas que gerariam a multa do art. 467 do texto celetista; e 3) houve pagamento intempestivo das verbas relativas à rescisão contratual da parte autora. Assim, também nesse particular, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VIII, DO CPC/15. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na incorreta valoração de prova testemunhal produzida nos autos principais. Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000502-19.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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