JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000460-90.2017.5.10.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000460-90.2017.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA PELO MPT. COLUSÃO E LIDE SIMULADA. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SÓCIO DA EMPREGADORA QUE UTILIZOU DIVERSAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PARA DESVIAR PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT em face da sentença homologatória de acordo sob alegação de colusão e lide simulada entre reclamante e sócio da reclamante subscritor do acordo. O TRT julgou procedente o pleito rescisório, tendo o sócio da reclamada interposto recurso ordinário ao TST. II – No caso concreto, o trabalhador (Sr. Weder Luan) ajuizou ação trabalhista alegando que prestou serviços à reclamada por um período de quatro meses e dezenove dias, inicialmente sem anotação na carteira e, após, por meio de constituição de pessoa jurídica. Embora alegasse que a remuneração “real” seria de R$ 11.557,66, as verbas rescisórias somaram, no entender do reclamante, o valor de R$ 146.366,93 devidos pela empresa. III - Quatro meses antes da data marcada da audiência inaugural, as partes, de comum acordo, transacionaram o valor de R$ 99.529,51, o qual foi homologado em juízo em 16/02/2016. O acordo foi subscrito pelo sócio da reclamada, apontado como réu, Sr. Johnny Wesley. IV – As provas colacionadas nos autos, todavia, levam-nos à conclusão de que o acordo foi realizado com fraude e que a própria lide trabalhista foi simulada. V - É incontroverso que a reclamada ( SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA– ME ) era composta de dois sócios, a saber o Sr. Carlos André Lopes da Silva e o Sr. Jhonny Wesley Gonçalves Martins. Não há dúvidas, ainda, de que a relação entre os sócios era bastante conturbada, principalmente tendo em vista as diversas provas colacionadas nos autos, como, por exemplo: (1) a decisão da Vara de Falências que rejeitou a cautelar requerido por um dos sócios para afastamento do outro sócio da direção empresarial; (2) a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (proc. nº 2015.01.1.124775-2) em que se determinou a administração exclusiva da empresa ao sócio Carlos André; (3) o boletim de ocorrência entre o Sr. Carlos e os ora réus; (4) as acusações feitas pelo Sr. Johnny em contestação; e (5) e as acusações feitas pelo Sr. Carlos. VI – O primeiro indício de colusão é a total ausência de resistência da reclamada (quando representada pelo sócio Johnny) às pretensões vultosas do reclamante. O segundo indício é que o acordo extrajudicial foi firmado três meses após o Sr. Carlos ter ajuizado a ação de dissolução de sociedade, requerendo o afastamento cautelar de Johnny da gestão empresarial. VII – Em terceiro lugar, vê-se que o reclamante alegou que o sócio Carlos foi o responsável direto pela ruína da reclamada e pela ausência de repasse das comissões aos funcionários, porém, não o colocou no polo passivo da demanda, e tampouco o arrolou como testemunha, uma vez que sabia que a intervenção deste sócio nos autos impediria a fraude almejada. VIII – Essa conclusão é alcançada pelo fato de que, em outras cinco ações trabalhistas (ajuizadas com o mesmo modus operandi e mesmos argumentos da ação matriz) os magistrados deixaram de homologar os acordos após a intervenção do sócio Carlos. São estas as ações trabalhistas dos reclamantes: (1) Railson Paz Silva (RTOrd 0005094-94.2015.5.10.0002) (2) Rodrigo Leonardo Martins Trindade (RTOrd 0005093-12.2015.5.10.0002); (3) Fernanda Ribeiro de Almeida (RTOrd 0005138-77.2015.5.10.0014); (4) Rosangela Silva De Sousa (ação nº 0005146-39.2015.5.10.0019) e (5) Micael Bezerra Alves (RTOrd 0005132-46.2015.5.10.0022). IX – Em todas essas cinco ações, os magistrados entenderam que a representação do sócio Johnny (e, por conseguinte, a procuração outorgada ao advogado da reclamada) era inválida, determinando a citação do sócio Carlos. Em todas elas, após o ingresso do sócio Carlos, os reclamantes requereram a desistência da ação ou não compareceram à audiência inicial, levando ao arquivamento da ação. A única ação em que o magistrado homologou o acordo antes de analisar a petição do sócio Carlos (já constante dos autos) foi a ação matriz, levando à coisa julgada objeto desta rescisória. X – Em quarto lugar, registro que todas as cinco reclamações e a reclamação matriz foram ajuizadas no mesmo período, início do ano de 2016, poucos meses após o ajuizamento da ação de dissolução da sociedade perante a justiça comum. XI – Em quinto e último lugar, corrobora a tese de fraude o fato de o recorrente contra o acórdão regional ser o Sr. Johnny – antigo sócio da reclamada , e não o empregado - maior beneficiado pelo acordo firmado-, pugnando com todas as forças pela manutenção da sentença homologatória de acordo que é, no mínimo, desfavorável à empresa reclamada. XII – De mais a mais, sobejam provas de que o Sr. Johnny, mancomunado com o reclamante, tentou utilizar a ação trabalhista matriz para desviar recursos da reclamada, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000460-90.2017.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024148-57.2018.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE A FIM DE FRAUDAR A LEI. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT buscando a desco…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-18.2017.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000688-84.2012.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LIDE SIMULADA. RECLAMANTE INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA NA AÇÃO MATRIZ. PROVA SATISFATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória desconstituindo sentença com base na instauração de processo fraudulento (art. 485, III, do CPC/1973)…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000250-33.2017.5.21.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003205-14.2018.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/10/2025

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO POR SAMANTHA FABRIZIO SIQUEIRA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, “B”, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR FILHA DO SÓCIO E ADMINISTRADOR DA SUPOSTA EMPREGADORA. EXIST…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.