- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000460-90.2017.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA PELO MPT. COLUSÃO E LIDE SIMULADA. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SÓCIO DA EMPREGADORA QUE UTILIZOU DIVERSAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PARA DESVIAR PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT em face da sentença homologatória de acordo sob alegação de colusão e lide simulada entre reclamante e sócio da reclamante subscritor do acordo. O TRT julgou procedente o pleito rescisório, tendo o sócio da reclamada interposto recurso ordinário ao TST. II – No caso concreto, o trabalhador (Sr. Weder Luan) ajuizou ação trabalhista alegando que prestou serviços à reclamada por um período de quatro meses e dezenove dias, inicialmente sem anotação na carteira e, após, por meio de constituição de pessoa jurídica. Embora alegasse que a remuneração “real” seria de R$ 11.557,66, as verbas rescisórias somaram, no entender do reclamante, o valor de R$ 146.366,93 devidos pela empresa. III - Quatro meses antes da data marcada da audiência inaugural, as partes, de comum acordo, transacionaram o valor de R$ 99.529,51, o qual foi homologado em juízo em 16/02/2016. O acordo foi subscrito pelo sócio da reclamada, apontado como réu, Sr. Johnny Wesley. IV – As provas colacionadas nos autos, todavia, levam-nos à conclusão de que o acordo foi realizado com fraude e que a própria lide trabalhista foi simulada. V - É incontroverso que a reclamada ( SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA– ME ) era composta de dois sócios, a saber o Sr. Carlos André Lopes da Silva e o Sr. Jhonny Wesley Gonçalves Martins. Não há dúvidas, ainda, de que a relação entre os sócios era bastante conturbada, principalmente tendo em vista as diversas provas colacionadas nos autos, como, por exemplo: (1) a decisão da Vara de Falências que rejeitou a cautelar requerido por um dos sócios para afastamento do outro sócio da direção empresarial; (2) a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (proc. nº 2015.01.1.124775-2) em que se determinou a administração exclusiva da empresa ao sócio Carlos André; (3) o boletim de ocorrência entre o Sr. Carlos e os ora réus; (4) as acusações feitas pelo Sr. Johnny em contestação; e (5) e as acusações feitas pelo Sr. Carlos. VI – O primeiro indício de colusão é a total ausência de resistência da reclamada (quando representada pelo sócio Johnny) às pretensões vultosas do reclamante. O segundo indício é que o acordo extrajudicial foi firmado três meses após o Sr. Carlos ter ajuizado a ação de dissolução de sociedade, requerendo o afastamento cautelar de Johnny da gestão empresarial. VII – Em terceiro lugar, vê-se que o reclamante alegou que o sócio Carlos foi o responsável direto pela ruína da reclamada e pela ausência de repasse das comissões aos funcionários, porém, não o colocou no polo passivo da demanda, e tampouco o arrolou como testemunha, uma vez que sabia que a intervenção deste sócio nos autos impediria a fraude almejada. VIII – Essa conclusão é alcançada pelo fato de que, em outras cinco ações trabalhistas (ajuizadas com o mesmo modus operandi e mesmos argumentos da ação matriz) os magistrados deixaram de homologar os acordos após a intervenção do sócio Carlos. São estas as ações trabalhistas dos reclamantes: (1) Railson Paz Silva (RTOrd 0005094-94.2015.5.10.0002) (2) Rodrigo Leonardo Martins Trindade (RTOrd 0005093-12.2015.5.10.0002); (3) Fernanda Ribeiro de Almeida (RTOrd 0005138-77.2015.5.10.0014); (4) Rosangela Silva De Sousa (ação nº 0005146-39.2015.5.10.0019) e (5) Micael Bezerra Alves (RTOrd 0005132-46.2015.5.10.0022). IX – Em todas essas cinco ações, os magistrados entenderam que a representação do sócio Johnny (e, por conseguinte, a procuração outorgada ao advogado da reclamada) era inválida, determinando a citação do sócio Carlos. Em todas elas, após o ingresso do sócio Carlos, os reclamantes requereram a desistência da ação ou não compareceram à audiência inicial, levando ao arquivamento da ação. A única ação em que o magistrado homologou o acordo antes de analisar a petição do sócio Carlos (já constante dos autos) foi a ação matriz, levando à coisa julgada objeto desta rescisória. X – Em quarto lugar, registro que todas as cinco reclamações e a reclamação matriz foram ajuizadas no mesmo período, início do ano de 2016, poucos meses após o ajuizamento da ação de dissolução da sociedade perante a justiça comum. XI – Em quinto e último lugar, corrobora a tese de fraude o fato de o recorrente contra o acórdão regional ser o Sr. Johnny – antigo sócio da reclamada , e não o empregado - maior beneficiado pelo acordo firmado-, pugnando com todas as forças pela manutenção da sentença homologatória de acordo que é, no mínimo, desfavorável à empresa reclamada. XII – De mais a mais, sobejam provas de que o Sr. Johnny, mancomunado com o reclamante, tentou utilizar a ação trabalhista matriz para desviar recursos da reclamada, devendo ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000460-90.2017.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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