- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024148-57.2018.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COLUSÃO E SIMULAÇÃO DE LIDE A FIM DE FRAUDAR A LEI. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO E IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MPT buscando a desconstituição da sentença que, diante da completa revelia das rés, condenou-as nos termos da inicial. A argumentação é, em suma, de que reclamante e reclamadas atuaram em conluio para fraudar a lei e prejudicar eventuais credores. O TRT julgou procedente o pleito rescisório, de forma largamente fundamentada, certamente em razão do conhecimento de fatos múltiplos envolvendo a empresa e seus sócios em diversas ações e recursos que tramitaram e tramitam perante aquele tribunal, afirmando e reconhecendo categoricamente a colusão e simulação alegadas pelo MPT. O presente recurso é da parte outrora reclamante, ré nesta ação. II – Na petição inicial, sobejam alegações de fraude perpetrada pelas reclamadas, tanto na ação matriz quanto em diversas outras reclamações trabalhistas. O parquet enumerou diversas ações trabalhistas em que haveria indícios simulação, por exemplo: a) o ajuizamento de doze reclamações patrocinadas pelo mesmo advogado em que as reclamadas firmaram acordos expressivos antes da audiência de conciliação; b) ações em que as reclamadas reconheceram o direito do autor, sem resistência, mesmo quando acobertado pela prescrição; e c) ações fundadas em alegações inverossímeis de jornada e salários não impugnadas pelas rés. III – Em hipóteses de rescindibilidade calcadas no art. 966, III, do CPC/2015, sabe-se que “ É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência ” (ROT-10056-54.2021.5.03.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). IV – Contudo, em detida análise dos autos, vê-se que o autor (MPT) não juntou aos autos provas (documentos) suficientes daquilo que foi alegado na inicial. Em verdade, com a petição inicial, colacionou-se apenas a íntegra da ação matriz. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos das outras fraudes mencionadas, nem mesmo cópias das decisões aqui citadas. V - Ora, é de sabença geral que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar ( allegatio et non probatio quasi non allegatio ), e, nestes autos, os únicos elementos à disposição deste juízo são as alegações, as argumentações e as transcrições parciais de decisões feitas pelo próprio autor na peça de ingresso dessa ação rescisória. VI - Não se trata de dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo Procurador ou questionamentos acerca de sua fé pública, mas de efetiva insuficiência de documentos nos autos. Meras alegações e transcrições parciais de decisões apresentadas na petição inicial – por mais convincentes e instigantes que sejam-, não possuem presunção de veracidade e não podem ser aceitas como prova de colusão ou simulação para a rescisão prevista no art. 966, III, do CPC, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional. VII - É importante dizer que, em virtude da compartimentalização dos sistemas utilizados no Poder Judiciário (inclusive dentro dessa Justiça Especializada), este órgão julgador não tem acesso às íntegras dos processos listados na inicial para compreender com segurança o quadro fático descrito na inicial. VIII - Aliás, ainda que tivesse acesso, este órgão julgador não poderia “correr atrás” das provas para justificar a narrativa do autor, sob pena de ofensa à inércia da jurisdição, caro princípio do Estado Democrático de Direito. Não é caso, ainda, de determinar a emenda da inicial para melhor instruir as provas, sob pena da quebra da imparcialidade do juízo e paridade de armas no processo (art. 139, I, do CPC/2015). Assim, não havendo provas suficientes das alegações da inicial, a rescisão almejada pelo MPT mostra-se inviável. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024148-57.2018.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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