- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010325-33.2024.5.03.0180, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DA CONDENAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Na hipótese, é incontroverso que o valor do depósito recursal (Recurso Ordinário) foi inferior ao necessário à integral garantia da condenação e, a parte Recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, nada recolheu a título de preparo do novo recurso. Ressalta-se ainda que a concessão do prazo de cinco dias previsto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e a que alude a OJ/SBDI-1 do TST 140 diz respeito à insuficiência no recolhimento das custas ou do depósito recursal e não à ausência do depósito recursal em relação ao novo recurso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010325-33.2024.5.03.0180. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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