- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010732-62.2016.5.03.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESCLARECIMENTOS. Com os Embargos de Declaração tem o magistrado a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. In casu, o provimento do Recurso de Revista restringe-se apenas à definição da jornada noturna, nos termos fixados pela norma coletiva, isto é, das 22h às 5h, sem a possibilidade de prorrogação de jornada noturna. Logo, foi afastada apenas a condenação relativa à prorrogação da jornada noturna. Quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, o Agravo de Instrumento nesses temas não foi provido, de modo que subsiste a condenação dessas parcelas quanto ao período das 22h às 5h. Traçadas tais considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração, apenas para prestar esclarecimento, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010732-62.2016.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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