- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-79.2022.5.17.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da possível violação ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispôs, estabelecendo aos seus diretores a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais. 2. O sentido teleológico da norma em discussão objetiva assegurar proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. Julgados. 3. Na hipótese, a Corte a quo assinalou que as atividades da cooperativa são diversas das empreendidas pela Reclamada, não se cogitando de conflito de interesse entre a empregadora e o ente cooperado. Por essa razão, a estabilidade é inaplicável ao Reclamante, dirigente da cooperativa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000319-79.2022.5.17.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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