- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Ação Rescisória 0010463-53.2015.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. SIMULAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA INDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC/73, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista e que – segundo os autores – teria sido maculada por conluio entre as partes, com a finalidade de fraudar a lei. Consta dos autos que a empresa reclamada, contratada para prestar serviços ao Município, enfrentava dificuldades financeiras em razão do inadimplemento contratual do ente público. Diante desse contexto, o reclamante, em articulação com os ex-sócios da empresa - incluindo o falecido genitor dos autores da presente ação -, teria ajuizado a reclamação trabalhista com o objetivo de responsabilizar subsidiariamente o Município, mascarando obrigação contratual inadimplida sob o manto da relação de emprego. Os ex-sócios, ouvidos como informantes na reclamação trabalhista, confirmaram integralmente a versão do reclamante, sem apresentar qualquer resistência, mesmo diante de alegações inconsistentes, como o não pagamento de altos salários durante período em que, segundo o próprio reclamante, a prestação de serviços já havia cessado. Testemunha ouvida no feito rescisório corroborou a existência de prévio acordo entre as partes para ajuizamento da ação, visando a compelir o Município ao adimplemento de valores devidos à empresa. A atuação concertada entre o reclamante e os ex-sócios da reclamada demonstra a ausência de efetiva litigiosidade, caracterizando hipótese de colusão para fraudar a lei, na forma do art. 485, III, do CPC. Em hipóteses de colusão, doutrina e jurisprudência são firmes em admitir a suficiência da prova indiciária, ante a natureza oculta e dissimulada dos atos fraudulentos, razão pela qual não se exige demonstração cabal ou prova direta da fraude. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-II do TST, a simulação de litígio apta a fraudar a lei autoriza a propositura e o acolhimento da ação rescisória, com a consequente extinção da reclamação trabalhista subjacente. Diante desse contexto, impõe-se a procedência da ação rescisória, com a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista. Recurso ordinário desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SBDI-2/TST, forjada à luz do CPC de 1973, " a declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé ". Recurso ordinário provido no aspecto. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST dispõe expressamente que o valor da causa da ação rescisória que tem por objeto desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento corresponderá, em caso de procedência total ou parcial, ao valor arbitrado à condenação. Considerando que a parte autora busca desconstituir acórdão proferido na fase de conhecimento, não se cogita de apuração com base em valor diverso, tampouco há que se falar em preclusão. Recurso ordinário adesivo desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O art. 99, § 3º, do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência apresentada. Em recente decisão do Tribunal Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à Justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos, o recorrente tem direito ao deferimento desse benefício. Recurso ordinário adesivo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010463-53.2015.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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