- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0000128-36.2024.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO ÓBITO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, por entender não configurada a alegação de afronta a direito líquido e certo do impetrante. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença em curso na reclamação trabalhista nº 0000008-96.2015.5.08.0003, que indeferiu o pedido de suspensão da execução para a habilitação dos herdeiros, uma vez que não há prazo processual em curso e que a expedição do auto de arrematação do imóvel em discussão foi deferida muito antes do falecimento da executada, com a preservação da meação do cônjuge supérstite. 3. Pois bem. Ação judicial constitucional de rito específico, o mandado de segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo individual ou coletivo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, ofendido ou em vias de ser por ato ilegal ou omissão de autoridade pública, independentemente de sua categoria ou função, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. Importante registrar que a suspensão dos autos, prevista no art. 689 do CPC, visa possibilitar a habilitação de todos os sucessores processuais e com isso garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que não havia prazo processual em curso a ser suspenso no momento em que foi proferido o ato dito coator. 5. Ademais, a expedição do auto de arrematação do imóvel, no qual o cônjuge supérstite ainda reside, foi realizada em 13/6/2022, antes, portanto, do falecimento da executada, ocorrido em 16/1/2023, garantindo-se naquela ocasião a preservação da meação. Logo, o sobrestamento do processo para a habilitação dos herdeiros se mostra desnecessária, tendo em vista que estes não possuem direito sobre o imóvel. 6. Ademais, a habilitação dos referidos herdeiros, caso necessária, se restringiria ao momento do pagamento da meação, conforme consignado no ato dito coator (fls. 18/19), não havendo prejuízo aos seus interesses com a manutenção do mandado de imissão referente ao imóvel arrematado. 7. Assim, tendo em vista que não houve violação do art. 689 do CPC, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000128-36.2024.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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