JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000128-36.2024.5.08.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário 0000128-36.2024.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO ÓBITO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou a segurança, por entender não configurada a alegação de afronta a direito líquido e certo do impetrante. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença em curso na reclamação trabalhista nº 0000008-96.2015.5.08.0003, que indeferiu o pedido de suspensão da execução para a habilitação dos herdeiros, uma vez que não há prazo processual em curso e que a expedição do auto de arrematação do imóvel em discussão foi deferida muito antes do falecimento da executada, com a preservação da meação do cônjuge supérstite. 3. Pois bem. Ação judicial constitucional de rito específico, o mandado de segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo individual ou coletivo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, ofendido ou em vias de ser por ato ilegal ou omissão de autoridade pública, independentemente de sua categoria ou função, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. Importante registrar que a suspensão dos autos, prevista no art. 689 do CPC, visa possibilitar a habilitação de todos os sucessores processuais e com isso garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que não havia prazo processual em curso a ser suspenso no momento em que foi proferido o ato dito coator. 5. Ademais, a expedição do auto de arrematação do imóvel, no qual o cônjuge supérstite ainda reside, foi realizada em 13/6/2022, antes, portanto, do falecimento da executada, ocorrido em 16/1/2023, garantindo-se naquela ocasião a preservação da meação. Logo, o sobrestamento do processo para a habilitação dos herdeiros se mostra desnecessária, tendo em vista que estes não possuem direito sobre o imóvel. 6. Ademais, a habilitação dos referidos herdeiros, caso necessária, se restringiria ao momento do pagamento da meação, conforme consignado no ato dito coator (fls. 18/19), não havendo prejuízo aos seus interesses com a manutenção do mandado de imissão referente ao imóvel arrematado. 7. Assim, tendo em vista que não houve violação do art. 689 do CPC, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000128-36.2024.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000245-14.2022.5.11.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMÓVEL PENHORADO. VENDA EM LEILÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da…

Mandado de Segurança 0101482-46.2017.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/10/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO NO PROCESSO MATRIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 698 DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAR OS EFEITOS SEM DESCONSTITUIR A CAUSA. Muito embora a impetrante discuta, na ação mandamental, a inexistência da intimação prévia prevista no art. 698 do CPC/1973, o que levaria à nulidad…

Mandado de Segurança 0011902-21.2023.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS IMPETRANTES. ALIENAÇÃO SUPERVENIENTE DO BEM PELA ARREMATANTE A TERCEIRO. ATO COATOR QUE DETERMINA IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO TERCEIRO-COMPRADOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS IMPETRANTES (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo do Trabalho durante a fase de execução da reclam…

Mandado de Segurança 0011185-36.2017.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a imissão na posse do imóvel arrematado pela impetrante em leilão judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 24/09/2021, foi proferida sentença no pro…

Mandado de Segurança 0016299-22.2019.5.16.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.