- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário 0000245-14.2022.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMÓVEL PENHORADO. VENDA EM LEILÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000893-07.2021.5.11.0007, que determinou a expedição de mandado de venda de bens em leilão referente ao imóvel de matrícula nº 23.057, com remessa dos autos à Seção de Hasta Pública. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a venda em leilão do imóvel penhorado violou direito líquido e certo da recorrente, considerando a alegada pendência de julgamento do agravo de petição interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 1681600-23.2003.5.11.0007 e do mandado de segurança nº 0000462-28.2020.5.11.0000, que versam sobre a inclusão da impetrante no polo passivo da execução em decorrência da configuração de grupo econômico e a preferência da penhora de dinheiro em relação à penhora do imóvel de matrícula nº 23.057. 4. Ocorre que, em consulta aos sistemas de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que, embora denegada a mencionada ação mandamental pelo TRT em 5/12/2023 (Id 21142d3) e desprovido o agravo de petição em 8/5/2024 (id 2c2deb7), o Exmo. Ministro Relator Breno Medeiros, quando da apreciação do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, determinou, em 4/8/2025, o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº 1.387.795 pelo STF (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral) (Id 6cdb0d9). Observa-se, ainda, que a parte exequente apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, sendo mantida a suspensão do processo por meio do despacho prolatado em 19/9/2025. 5. Nessa esteira, sopesando que o pedido constante da presente ação mandamental restringe-se à concessão da segurança para “ que não seja realizado nenhum ato de constrição de bens da impetrante até o julgamento final nos autos do mandado de segurança nº 0000462-28.2020.5.11.0000, do agravo de petição da impetrante e do presente mandado de segurança ”, tem-se por alcançada tal pretensão com a mencionada ordem de sobrestamento da execução pelo Exmo. Ministro do TST. 6. Assim, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no presente “mandamus”, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000245-14.2022.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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