JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101482-46.2017.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0101482-46.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO NO PROCESSO MATRIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 698 DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAR OS EFEITOS SEM DESCONSTITUIR A CAUSA. Muito embora a impetrante discuta, na ação mandamental, a inexistência da intimação prévia prevista no art. 698 do CPC/1973, o que levaria à nulidade da arrematação homologada no processo matriz, o ato coator indicado no writ trata unicamente da imissão do arrematante na posse do bem arrematado, imissão que é mera consequência jurídica da arrematação homologada pelo Juízo de origem, este sim o ato que, em tese, poderia ser atacado sob a perspectiva de lesão aos arts. 694, § 1.º, VI, e 698 do digesto processual. Portanto, o impetrante pretende sejam cassados os naturais efeitos da arrematação perfeita e acabada, sem, porém, postular a desconstituição da causa. Não há, pois, nessa hipótese, direito líquido e certo a ser tutelado, motivo por que deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101482-46.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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