- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0015705-59.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, por entender que não houve violação de direito líquido e certo dos impetrantes. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o imediato bloqueio de bens e valores dos sócios da executada. 3. Compulsando os autos do processo matriz, verifica-se que os impetrantes apresentaram exceção de pré-executividade e defesa no âmbito do IDPJ, a fim de questionar a decisão impugnada. Ademais, após a sentença resolutiva, foram interpostos agravos de petição, contendo as mesmas questões que integram o presente mandado de segurança, os quais foram admitidos e se encontram pendente de julgamento no TRT. 4. Destaque-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015705-59.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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