JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0007697-59.2025.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0007697-59.2025.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que admitiu parcialmente a ação mandamental e denegou a segurança, em razão da ausência de arbitrariedade ou ilegalidade na decisão impugnada. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que, concomitantemente à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluiu as impetrantes no polo passivo da demanda e determinou cautelarmente a constrição de seus bens. 3. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 4/6/2025, por meio da qual o MM. Juízo, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelas executadas, manteve a inclusão das impetrantes no polo passivo da execução e as constrições realizadas cautelarmente. 4. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “writ”, atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. Precedentes. 5. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007697-59.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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