- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-02.2018.5.15.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O que pretendem as executadas é a determinação de dedução, do crédito apurado nos presentes autos, de valores quitados nos autos do processo de recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo Universal. Afasta-se a alegação de violação à coisa julgada (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República), tendo em vista que, ao contrário do que pretendem fazer crer as executadas, a autorização de dedução consignada na sentença proferida na fase de conhecimento refere-se a “valores já pagos” à época, e a “quantias sob os mesmos títulos” (fls. 475), não alcançando valores pagos, posteriormente, nos autos do processo de recuperação judicial. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se estende até a individualização e quantificação do crédito resultante da reclamação trabalhista e expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Falimentar, perante o qual correrá eventual impugnação. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010514-02.2018.5.15.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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