JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010621-56.2017.5.15.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo 0010621-56.2017.5.15.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à insurgência da executada circunscrita aos termos e condições de pagamento do plano de recuperação judicial homologado. Consta da decisão regional que “não há falar em extensão dos efeitos da recuperação judicial ao crédito laboral quando não houve a habilitação, ainda que retardatária, no quadro geral de credores”. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relacionada à possibilidade de prosseguimento da execução nesta especializada após encerramento da recuperação judicial, reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação do § 1º do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Assim, tem-se por prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010621-56.2017.5.15.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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