- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-20.2023.5.07.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença pela qual foi reconhecido o direito do reclamante ao recebimento do piso salarial profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na forma da OJ 71 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “ A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Outrossim, consignando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado com empresa pública, sujeita ao regime jurídico de empresa privada, o Tribunal Regional rechaçou o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66, por ausência de submissão ao disposto no inciso X do artigo 37 e no artigo 169 da Constituição da República. Ao assim decidir, o Tribunal Regional agiu em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000836-20.2023.5.07.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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