- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000814-32.2018.5.07.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros , destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Entretanto, nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II . No caso dos autos, não obstante a parte reclamante pretenda o congelamento da base de cálculo de 8,5 salário mínimos na data da sua admissão para posterior incidência dos de reajustes “conforme os índices gerais aplicáveis à remuneração dos demais empregados da Reclamada”, deve ser mantido o acórdão regional que consignou que “a despeito de a admissão do autor ter ocorrido em 26.02.2015, o salário-base a ser reconhecido como devido ao promovente, à época de sua contratação, é aquele que corresponde a 8,5 salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão do STF (06.05.2011) (ADPF n. 151), com a incidência de eventuais reajustes posteriores concedidos à categoria - sem que o mínimo nacional seja utilizado como fator de indexação”. III . Registra-se que, em prestígio ao princípio da “non reformatio in pejus”, abstém-se quanto à reforma do acórdão regional para aplicação dos parâmetros estabelecidos na decisão vinculante proferida na ADPF 53 quanto à observância do valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000814-32.2018.5.07.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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