JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011442-06.2023.5.15.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011442-06.2023.5.15.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: (2ª Turma) GMSPM/ivo/mvs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE PLANTÃO PREVISTO EM LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do RE 1.288.440, leading case do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a competência desta Justiça Especializada por entender que o direito postulado pela reclamante (horas extras e base de cálculo decorrentes de plantões) está amparado na Lei Estadual nº 1.157/2011, que estabeleceu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores públicos estaduais. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011442-06.2023.5.15.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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