- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-15.2010.5.02.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (PGF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 05/03/2009. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 368, V, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (PGF). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A 05/03/2009. O Tribunal Regional concluiu que, no caso de encargos derivados de acordo judicialmente homologado, o fato gerador da contribuição previdenciária corresponde à data do pagamento das parcelas ajustadas. A questão discutida, portanto, diz respeito à definição do momento da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora. A Súmula 368, v, do TST, dispõe: “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. Verifica-se que, na hipótese dos presentes autos, o laudo pericial que apurou os valores de liquidação informou que a admissão e deu em 19/09/2005 e a dispensa em 19/12/2009, sendo a distribuição da ação em 18/05/2010. Verifica-se, assim, que parte do contrato de trabalho é anterior a 5/3/2009, e, portanto, as contribuições previdenciárias se dão pelo regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente), e quanto ao período posterior a 5/3/2009, deve ser observado o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. Desse modo, ao determinar que o fato gerador das contribuições previdenciárias se daria na data de vencimento das parcelas do acordo homologado, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001135-15.2010.5.02.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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