- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-16.2021.5.23.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em caráter emergencial e transitório, ante as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que tal suspensão é aplicável também às relações de trabalho, alcançando a prescrição bienal, quinquenal e intercorrente, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Julgados. No caso dos autos, o Regional afastou a alegação de prescrição bienal, considerando que o prazo iniciado em 8/8/2019 esteve suspenso pelo período previsto na Lei 14.010/2020, de modo que o ajuizamento da ação em 9/8/2021 ocorreu dentro do prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCAUSA. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, surge para o empregador o dever de indenizar os danos suportados pelo trabalhador, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Julgados. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base no laudo pericial que reconheceu a concausa entre o labor e o agravamento da doença que reduziu de forma parcial e permanente a capacidade laboral do reclamante, aplicando a responsabilidade objetiva da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000378-16.2021.5.23.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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