- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021740-90.2015.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – LITISPENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme registrado na decisão ora agravada, a aferição da litispendência defendida pelo reclamado perpassa pelo reexame dos autos (Súmula 126) tendo em vista que o Tribunal Regional asseverou que as horas extras pleiteadas nesta demanda se diferem daquelas pleiteadas na ação anterior porque se referem a períodos diversos do contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O Tribunal Regional registrou que a pretensão de horas extras formuladas nesta demanda, ajuizada em 15/12/2015, retroagiu a 2005, em face do protesto interruptivo da prescrição em 2010. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta Corte, diante do disposto na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para se adotar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal Regional de origem. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. 3. 1 – Não consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional elemento fático ou jurídico sobre eventual configuração de cargo de confiança que possa ensejar o afastamento do direito da parte às horas extras pretendidas. 3.2 – Aplicação da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296, I, DO TST. 4. 1 – Não foi registrado no acórdão do Tribunal Regional suposta opção do empregado por plano de cargos comissionados com alteração da sua jornada de trabalho e a percepção de gratificação para remunerar a jornada de oito horas. 4.2 – Logo, os paradigmas indicados no recurso de revista são inespecíficos, pois registram elementos fáticos e jurídicos não consignados no acórdão regional, o que atrai a aplicação da Súmula 296, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021740-90.2015.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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