JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000501-98.2021.5.02.0072

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000501-98.2021.5.02.0072, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO “ARCO C” OU ARCO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza restritiva dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não se constata omissão no julgado embargado, uma vez que esta Oitava Turma manifestou-se expressamente acerca dos reflexos legais do adicional de periculosidade deferido. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000501-98.2021.5.02.0072. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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