- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000501-98.2021.5.02.0072, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÃO IONIZANTE. CIRURGIAS COM EMPREGO DE APARELHO DE RAIO X MÓVEL DO TIPO "ARCO C" OU ARCO CIRÚRGICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1/TST prevê que a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. 2 - De outra parte, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco" . 3 - Vale ressaltar que esta Corte já se manifestou no sentido de distinguir a situação na qual o trabalhador desenvolve suas atividades com equipamentos de raio X do tipo arco "C" daquelas examinadas no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013. Julgados. 4 - No caso concreto , o TRT registrou que o reclamante, médico anestesiologista, "permanecia em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio-x móvel (conhecido como Arco Cirúrgico )" . Anotou que na " maioria das cirurgias é utilizado um equipamento tipo arco cirúrgico , que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X" . Nesse contexto, analisando a controvérsia à luz da decisão proferida no Incidente de Recursos RepetitivosIRR-1325-18.2012.5.04.0013,tema 10, concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria595/2015, publicada em 08/05/2015, uma vez que não opera equipamento móvel de raio-X. (destaques acrescidos) . 5 - Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o reclamante (contrato em vigor) não permanece em área com equipamento de "raio-X móvel", mas, sim, permanece habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco C , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE nº 595/2015. 6 - Logo, considerando que o reclamante encontra-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000501-98.2021.5.02.0072. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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