JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000541-51.2020.5.13.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000541-51.2020.5.13.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO EM NORMA COLETIVA. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1001203-57.2020.5.00.0000. ESCLARECIMENTOS. A Embargante alega que a norma interna tem eficácia contida e dependente de previsão na norma coletiva. Afirma que a supressão de cláusula normativa, ratificada pela sentença normativa 1001203-57.2020.5.00.0000, implica supressão do auxílio especial para dependentes, independentemente da previsão da norma interna. Aponta omissão no julgado, pois não enfrenta os argumentos lançados no Recurso de Revista. A finalidade dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Hipótese dos autos. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000541-51.2020.5.13.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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