JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020430-07.2016.5.04.0541

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020430-07.2016.5.04.0541, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº. 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. OMISSÃO. INOVAÇÃO. INEXISTENTE. O Reclamante opôs Embargos de Declaração para apontar contradição e omissão no julgado. Alegou contradição, pois a norma coletiva de 2006/2007 apontada no acórdão não consta dos autos. Apontou omissão, pois a norma coletiva em relação ao período em que trabalhou em Guatambu – SC também não consta nos autos, motivo pelo qual inaplicável, ao caso, a análise de validade da referida norma. Após análise da decisão e dos recursos, por um lado, verifica-se erro material na decisão; por outro, não se constata o vício da omissão arguido, pois se trata de inovação recursal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem concessão de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020430-07.2016.5.04.0541. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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