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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001088-47.2019.5.02.0313

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001088-47.2019.5.02.0313, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS 2013/2014. FÉRIAS SIMPLES. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Ao apreciar o recurso de revista, esta Turma excluiu a condenação de forma ampla, sem tecer a devida consideração específica acerca do período de 2013/2014, circunstância que gera efetiva omissão e pode comprometer a execução do julgado. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão no acórdão que excluiu a condenação pelo atraso no pagamento das férias, esclarecendo que a condenação das férias do período 2013/2014 deve ser mantida de forma simples, em razão do pagamento integral realizado apenas após o início do gozo. Mantêm-se as diferenças de terço constitucional e abono pecuniário já reconhecidas, e inverte-se o ônus da sucumbência, restabelecendo-se honorários sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001088-47.2019.5.02.0313. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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