- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011217-56.2021.5.03.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NA JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa por justa causa levada a efeito pela MSG MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. A matéria deve ser enfrentada pelo enfoque da justa causa revertida em juízo, assim como pelo argumento da necessidade de motivação da dispensa de empregado público. In casu , a justa causa aplicada ao empregado foi revertida, sob o fundamento de que os motivos enunciados pela ré foram "inexistentes ou juridicamente inadequados", concluindo-se que o ato carecia de validade. Para tanto, o TRT fundamentou que a falta praticada não apresentava intensidade suficiente a respaldar a ruptura do contrato por justa causa, apontando, ainda, que, a partir da prova oral, inclusive do depoimento do preposto, faltava proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, além do que, não havia comprovação da conduta dolosa do autor. Logo, para se conhecer do recurso da MGS acolhendo os argumentos relativos à justa causa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal , a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida, no caso a justa causa, e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011217-56.2021.5.03.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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