- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0010905-93.2021.5.03.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa sem justa causa levada a efeito pela MSG MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. A dispensa foi revertida pelo Regional sob o fundamento de que, no caso concreto, não se observou o regular procedimento administrativo prévio à dispensa da autora, de acordo com a Resolução Seplag n. 40/2010, plenamente aplicável por se tratar de condição contratual mais benéfica (Súmula 51, I, do TST), concluindo-se que o ato carecia de validade. Ressaltou que no presente caso, houve a motivação da dispensa, não se tratando, assim, de dispensa imotivada, mas estando em discussão sua validade por ausência de prévio procedimento administrativo. Cabe registrar que, embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal , a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adotada-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ademais, o Pleno do STF recentemente analisou a possibilidade de dispensa sem justa causa pela MGS, empresa pública, em processo submetido à repercussão geral. Embora reconheça a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não ignorou a necessidade de motivação do ato com o fim de afastar eventual arbitrariedade do agente com poder de dispensar. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. No particular, está consignado no acórdão, regional que "a motivação apontada pela reclamada não a desonerou de responder pela dispensa levada a efeito e, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, já que não demonstrada a conduta desidiosa suficiente para a rescisão por culpa do empregado, nos termos do art. 482 da CLT". Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010905-93.2021.5.03.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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