JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001227-67.2021.5.02.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001227-67.2021.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que a reclamada interpõe agravo de instrumento em face de acórdão prolatado por Turma do Tribunal Regional que não conheceu de seu recurso ordinário por irregularidade de representação. Nos termos do artigo 896, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário é o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, nos termos do artigo 897, alínea b , da CLT, somente caberá agravo de instrumento das decisões que denegarem seguimento a interposição de recursos. Assim, como não havia recurso de revista previamente interposto pela reclamada a ser destrancado, infere-se, de plano, a inadequação do agravo de instrumento aviado. Inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a existência de erro grosseiro. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001227-67.2021.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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