JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000616-84.2022.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000616-84.2022.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATLETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta do acórdão regional que a autora colaciona documento de fl. 19, o qual indica vínculo não profissional registrado perante a CBF ; da mesma forma que [o] reclamado também colaciona documentos indicativos de vínculo não profissional (veja fls. 129/131) , concluindo o Tribunal Regional que não ficou comprovado o vínculo de desporto de rendimento na modalidade profissional. Ainda que a tese recursal aponte suposta violação da Lei 9.615/1998, uma vez que foi considerado na decisão regional o Estatuto da CBF, que admite a participação de atletas com vínculo não profissional em quaisquer competições coordenadas pela CBF, tal eventual irregularidade, por si só, não ensejaria o reconhecimento do vínculo empregatício. Isso porque o reconhecimento da relação empregatícia depende da verificação dos elementos caracterizadores previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que as normas gerais da legislação trabalhista aplicam-se ao atleta profissional, nos termos do art. 28, § 4º, Lei 9.615/98. Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000616-84.2022.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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